Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 251/2022-RELT6

8.1. Versam os presentes autos sobre Prestação de Contas Anual de Ordenador de despesas da Secretaria de Comunicação de Palmas/TO, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade da Sra. Ivonete Pereira Motta, Gestora, Sra. Feliciana Bezerra Mota, Contadora a partir de 21/07/2020, e Pablo de Morais Santos, Contador no período de 27/11/2019 a 20/07/2020, encaminhada a esta Corte de Contas, nos termos do art. 33, II, da Constituição Estadual; art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001, e art. 37, do Regimento Interno, deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO).

8.2. É consabido que compete ao Tribunal de Contas julgar as contas prestadas anualmente pelos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, conforme preconiza o art. 33, II, da Constituição Estadual e os arts. 1º, II e 73, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.3. Outrossim, as disposições contidas no art. 125, IV, do Regimento Interno TCE/TO, indicam que os procedimentos de auditoria visam, dentre outras finalidades, fornecer elementos para julgamento ou emissão de parecer prévio das contas submetidas a exame deste Sodalício. Entretanto, durante o exercício de 2020, o Tribunal não realizou auditoria na Secretaria Municipal de Comunicação de Palmas/TO.

8.4. Ademais, as contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o art. 101, da Lei nº 4320/64, bem como, com os demais documentos e relatórios exigidos pela IN-TCE/TO nº 07/2013, os quais mostram os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão, relativos ao exercício.

8.5. Resultado da Execução Orçamentária:

8.5.1. O artigo 102, da Lei Federal n° 4.320/64, determina que o Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas, em confronto com as realizadas. Vejamos a situação da Secretaria de Comunicação de Palmas:

8.5.2. Percebe-se que as Receitas Corrente Realizadas, de R$ 0,00, em comparação à Previsão Atualizada, de R$ 0,00, correspondem em percentual 0%, enquanto que as Receitas de Capital Realizadas, de R$ 0,00, em relação à Previsão Atualizada, de R$ 0,00, equivalem em percentual 100%.

8.6. Sobre o Balanço Financeiro:

8.6.1. O Balanço Financeiro – Anexo 13, está preconizado no art. 103, da Lei Federal n° 4.320/64, no qual "demonstrará as receitas e as despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos em espécies provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte".

8.6.2. Registre-se que houve consonância entre o saldo para o exercício seguinte, de R$ 15.552,08, registrado no encerramento do exercício de 2019, com o valor informado neste balanço, conforme preconizam os arts. 83 a 100, da Lei Federal nº 4320/64.

8.6.3. Nesta seara, verificou-se o saldo financeiro para o exercício seguinte, de R$ 1.455.836,97, nos moldes do art. 103, da Lei Federal nº 4.320/64.

8.7. Despesas de Exercícios Anteriores:

8.7.1. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal constatou que o valor na ordem de R$ 16.625,76, o qual corresponde ao DEA, não teve o devido lançamento contábil no exercício de 2020.

8.7.2. Em sede de defesa, os responsáveis contrapuseram que, o valor em apreço trata-se de pagamentos de verbas retroativas devidas a servidores, entretanto, o presente débito só foi reconhecido em 2022, por força do Decreto nº 2.136, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Humano de Palmas.

8.7.3. Ademais, a ausência do lançamento no exercício de 2020 do supramencionado valor, fora devido à falta de documentação e informação tempestiva, à época do lançamento.

8.7.4. Ressalta-se, também, que o valor contabilizado no Saldo em Espécie para o início do exercício de 2021, foi de R$ 1.455.836,97, montante suficiente para honrar com o DEA.

8.7.5. Outrossim, verifica-se que o DEA não é suficiente para prejudicar a Prestação de Contas da Secretaria Municipal de Comunicação de Palmas. Desta forma, acompanhamos o entendimento da Área Técnica e do Ministério Público de Contas, nos quais consideraram as justificativas suficientes para sanear o presente apontamento.  

8.8. Sobre o Balanço Patrimonial:

8.8.1. O Balanço Patrimonial, nos termos do art. 105, da Lei nº 4.320/64, demonstra a situação das contas que formam o Ativo e o Passivo de uma entidade federativa. O Ativo representa a parte dos bens e direitos, e o Passivo os compromissos assumidos com terceiros (obrigações).

8.8.2. Constata-se que, no exercício em análise, o total do Ativo foi de R$ 1.678.595,22, e o total do Passivo de R$ 1.880.063,85, evidenciando que o Patrimônio Líquido da Secretaria Municipal de Comunicação de Palmas/TO foi deficitário em R$ 201.468,63.

8.9. Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes

8.9.1. Previstos nos moldes do art. 105, da Lei nº 4.320, o qual versa sobre as demonstrações constantes no Balanço Patrimonial, qual sejam, Ativo Financeiro e Permanente, Passível Financeiro e Permanente, Saldo Patrimonial e as Contas de Compensação.

8.9.2. Comparando o Ativo Financeiro (R$ 1.455.836,97), e Passivo Financeiro (R$ 1.455.836,97), a Secretaria Municipal de Comunicação de Palmas apresentou um superávit financeiro geral, no valor de (R$ 0,00). O total das disponibilidades (Caixa e Equivalentes de Caixa e Investimentos temporários) foi de R$ 1.455.836,97.

8.10. Da Análise Patrimonial

8.10.1. A Demonstração das Variações Patrimoniais, na forma do Anexo-15, está expressa pelo art. 104, da Lei Federal nº 4.320/64, na qual versa acerca das “alterações ocorridas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indica o resultado patrimonial do exercício”, conforme demonstrado na tabela abaixo:

8.10.2. Confrontando-se as Variações Patrimoniais Aumentativas, de R$ 7.015.206,95, com as Variações Patrimoniais Diminutivas, de R$ 6.300.021,81, apurou-se um Superávit Patrimonial R$ 715.185,14.

8.10.3. Incorre que, a Área Técnica desta Corte de Contas, constatou que não havia sido considerado o valor de R$ 16.625,76 na Demonstração das Variações Patrimoniais, sendo empenhado como DEA.

8.10.4. Perfilhando na mesma linha de defesa do item 8.7., os responsáveis alegaram que o registro do valor em questão ocorreu apenas no exercício de 2021, tendo seus lançamentos contábeis realizados a partir do Decreto nº 2.136/2022, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Humano de Palmas, de forma que, o impacto no Resultado Patrimonial corresponderá no exercício de 2021, impossibilitando de se reconhecer tal valor no exercício em análise, devido à falta de documentação e informação tempestiva à época do lançamento.

8.10.5. Desta feita, corroboramos com a análise da Área Técnica, a qual considerou a justificativa satisfatória para sanear o presente apontamento, considerando, também, que o valor não repercute de forma significativa na análise global das contas.

8.11. Do Regime Geral da Previdência Social:

8.11.1. O art. 22, da Lei Federal nº 8.212/1991, preceitua que a contribuição à cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, deverá ser de vinte por cento (20%) sobre o “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços...”.

8.11.2. A contribuição patronal, sob responsabilidade da Secretaria de Comunicação de Palmas, atingiu o percentual de 18,78% (contabilmente), e 21,56% (contabilmente/execução orçamentária) de contribuição patronal, sobre a folha dos servidores que contribuem para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ou seja, acima do estabelecido, estando em consonância com a legislação.

8.11.3. No que pese a divergência entre o percentual apurado nos demonstrativos contábeis, e a execução orçamentária, verifica-se no Balancete de Verificação, em específico, na Conta 3.1.2.1.2.02.00.00.00.0000, o lançamento de R$ 21.571,90, o qual corresponde à encargos de Pessoal requisitado de outros entes. Logo, ao considerarmos tal valor, a Contribuição Patronal encontra-se em equilíbrio, sendo 21,56% (contabilmente), e 21,56% (contabilmente/execução orçamentária).

8.11.4. Desta feita, esta Relatoria considera a justificativa apresentada suficiente, de modo a não prejudicar as contas em apreço.

9. RECOMENDAÇÕES

9.1. Alertamos aos responsáveis a se atentarem às recomendações transcritas a seguir, mencionadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas, da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, a fim de evitar inconsistências que poderão prejudicar as análises futuras das prestações de contas:

1. Efetuar os registros contábeis na classe 7 e 8, referente a controles inclusive de obrigações oriundas de contratos e convênios assinados, para que ao final do Demonstrativo "Balanço Patrimonial" no campo compensações sejam evidenciados os atos que possam vir a afetar o Patrimônio e as obrigações executadas e a executar. (Item 4.3.4);
 
2. Realize um planejamento orçamentário e financeiro equilibrado, de modo a reduzir a realização de despesas de exercícios anteriores, permitindo, assim, maior transparência da despesa pública e da situação fiscal do Município, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei Federal nº 4.320/1964. Bem como observe as premissas constantes na Resolução nº 265/2018 - TCE/TO - Pleno – 06/06/2018, proferida na Consulta nº 13043/2017.

9.2. Insta esclarecer que as recomendações são orientações do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins para os responsáveis se adequarem a alguma ação ou nova norma. A reincidência do descumprimento da recomendação acarreta em ressalva, que por sua vez, caso não atendida, pode ensejar no julgamento pela irregularidade.

10. CONCLUSÃO:

10.1. Imperioso destacar que a presente análise balizou-se na veracidade ideológica presumida, considerando apenas os documentos apresentados, tendo em vista que a Secretaria de Comunicação de Palmas não foi auditada no exercício de 2020,.

10.2. Posterior a constatação da impropriedade pela Área Técnica, foi garantido aos responsáveis o princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme determina o art. 5º, LV, da Constituição Federal, e ficou certificado que os mesmos foram citados e compareceram aos autos tempestivamente.

10.3. Isto posto, finda a apreciação dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, referente ao exercício financeiro de 2020, os quais trazem elementos que demonstram a situação econômica, financeira, contábil, orçamentária e patrimonial havida no exercício, entendemos que as inconsistências apontadas pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF foram devidamente saneadas.

10.4. Ademais, considerando o princípio da razoabilidade, entendemos que as impropriedades que ensejaram os apontamentos ora analisados, não possuem materialidade para macular a presente Prestação de Contas.

10.5. Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, considerando a análise elaborada pela Área Técnica desta corte de Contas, bem como, o parecer exarado pela douta Procuradoria de Contas, propugnamos aos membros da 2ª Câmara, a VOTAREM, no sentido de adotar as seguintes providências:

I. Julgar Regulares as contas da Secretaria de Comunicação de Palmas/TO, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade da Sra. Ivonete Pereira Motta, Gestora, Sra. Feliciana Bezerra Mota, Contadora a partir de 21/07/2020, e Pablo de Morais Santos, Contador no período de 27/11/2019 a 20/07/2020, nos termos do art. 85, I, e art. 86, da LO-TCE/TO, c/c art. 75, do RI-TCE/TO, dando-lhes quitação.

II. Determinar à Secretaria da 2ª Câmara que cientifique os interessados do teor da presente Decisão, por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.                     

III. Recomendar a (o) Gestor (a) atual que adote as providências necessárias quanto à regularização das Recomendações contidas na Análise de Prestação de Contas e transcritas no item 9 do presente voto, e, ao mesmo tempo, se abstenha de cometê-las, na medida em que, se reincidentes, serão objetos de verificação em futuras auditorias e inspeções.

IV. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, na conformidade do art. 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.       

V. Após atendimento das determinações supra, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo para as providências de mister, devendo observar os termos da Portaria nº 372/2013, do Gabinete da Presidência.

 

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 12/12/2022 às 09:44:44
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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